Edição: Movimento Cívico de Salvaguarda do Património Ferroviário do Barreiro - Barreiro - 2013
Diário da República, 2.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2018
CULTURA
Direção-Geral do
Património Cultural
Anúncio n.º 22/2018
Abertura do procedimento de classificação
do Complexo Ferroviário do Barreiro, constituído pelos edifícios das Oficinas
do Caminho -de -Ferro (Estação Primitiva), a Estação Ferroviária e Fluvial do
Sul e Sueste, a Rotunda das Máquinas Locomotivas, o Bairro Ferroviário e seis locomotivas,
um loco-trator, uma automotora e três carruagens, no Barreiro, União das Freguesias
do Barreiro e Lavradio, concelho do Barreiro, distrito de Setúbal.
1 — Nos termos do n.º 2 do artigo
9.º do Decreto -Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, por meu
despacho de 25 de setembro de 2017, exarado sobre parecer da Secção do
Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura, foi
determinada a abertura do procedimento de classificação do Complexo Ferroviário
do Barreiro, constituído pelos edifícios das Oficinas do Caminho-de-Ferro (Estação
Primitiva), a Estação Ferroviária e Fluvial do Sul e Sueste, a Rotunda das
Máquinas Locomotivas, o Bairro Ferroviário e seis locomotivas, um loco -trator,
uma automotora e três carruagens, no Barreiro, União das Freguesias do Barreiro
e Lavradio, concelho do Barreiro, distrito de Setúbal.
2 — O referido conjunto está em
vias de classificação, de acordo com o n.º 5 do artigo 25.º da Lei n.º
107/2001, de 8 de setembro.
3 — O conjunto em vias de
classificação e os bens imóveis localizados na zona geral de proteção (50
metros contados a partir dos seus limites externos) ficam abrangidos pelas
disposições legais em vigor, designadamente, os artigos 32.º, 34.º, 36.º, 37.º,
42.º, 43.º e 45.º da referida lei, e o n.º 2 do artigo 14.º e o artigo 51.º do referido
decreto -lei.
4 — Nos termos do artigo 11.º do
referido decreto-lei, os elementos relevantes do processo (fundamentação,
despacho, planta do conjunto em vias de classificação e da respetiva zona geral
de proteção) estão disponíveis nas páginas eletrónicas dos seguintes
organismos:
5 — O interessado poderá reclamar
ou interpor recurso hierárquico do ato que decide a abertura do procedimento de
classificação, nos termos e condições estabelecidas no Código do Procedimento
Administrativo, sem prejuízo da possibilidade de impugnação contenciosa.
5 de dezembro de 2017.- A Diretora -Geral do Património Cultural, Paula
Araújo da Silva.